Pardal: Aplicativo da Justiça Eleitoral registra mais de 37 mil denúncias em apenas um mês de campanha

Em um mês de campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de publicidade irregular

A maior parte dos casos se refere à disputa ao cargo de vereador – são mais de 19 mil pedidos de apuração de irregularidades. Na campanha para prefeito, o número alcança quase de 10 mil.

As denúncias por problemas na campanha na internet chegam a 11% do total. Os outros 89% correspondem a outras formas de propaganda geral nas urnas.

São Paulo é o estado que concentra mais casos – mais de 7,2 mil pedidos de apuração. É seguido por Minas Gerais, com cerca de 4,5 mil casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 3,7 mil relatos.

Pardal

O aplicativo Pardal é a ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral.

As denúncias feitas pelos eleitores são encaminhadas para o juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências para coibir eventuais atos ilícitos.

Antes de registrar a denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que quer apresentar preenche os requisitos de uma propaganda irregular.

Desinformação e crime eleitoral

Para os casos de desinformação, há uma outra ferramenta específica – o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. Já se a questão se encaixa em crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.

A lista de crimes eleitorais inclui:

desinformação;
corrupção eleitoral;
falsidade ideológica eleitoral (caixa 2);
apropriação de recursos;
falsificação de documentos com objetivos eleitorais;
inscrição eleitoral fraudulente;
coação de servidor público na votação;
violência para influenciar a escolha do eleitor;
violação do sigilo do voto;
crimes contra a honra eleitorais.
Votação
Mais de 115,9 milhões de brasileiros vão às urnas nos dias 6 (primeiro turno) e 27 de outubro (segundo turno) para eleger prefeitos e vereadores em 5.569 municípios do país.

Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral nas ruas:

O que não pode

– propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral;

– material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios;

– a distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.

– showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seu posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações;

– uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.

O que pode:

– distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato;

– uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som;

– distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio. Isso poderá ocorrer até às 22h do dia que antecede o da eleição;

– uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato;

– entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato;

– as sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato;

– colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.

Propaganda na internet

A legislação eleitoral traz regras específicas para a publicidade neste ambiente.

Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:

– em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

– em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;

– com impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva;

– em lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.

Na rede de computadores, é proibido:

– o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral;

– a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias;

– a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

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