Em um mês de campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 37,2 mil denúncias de publicidade irregular
A maior parte dos casos se refere à disputa ao cargo de vereador – são mais de 19 mil pedidos de apuração de irregularidades. Na campanha para prefeito, o número alcança quase de 10 mil.
As denúncias por problemas na campanha na internet chegam a 11% do total. Os outros 89% correspondem a outras formas de propaganda geral nas urnas.
São Paulo é o estado que concentra mais casos – mais de 7,2 mil pedidos de apuração. É seguido por Minas Gerais, com cerca de 4,5 mil casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 3,7 mil relatos.
Pardal
O aplicativo Pardal é a ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral.
As denúncias feitas pelos eleitores são encaminhadas para o juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências para coibir eventuais atos ilícitos.
Antes de registrar a denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que quer apresentar preenche os requisitos de uma propaganda irregular.
Desinformação e crime eleitoral
Para os casos de desinformação, há uma outra ferramenta específica – o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. Já se a questão se encaixa em crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.
A lista de crimes eleitorais inclui:
desinformação;
corrupção eleitoral;
falsidade ideológica eleitoral (caixa 2);
apropriação de recursos;
falsificação de documentos com objetivos eleitorais;
inscrição eleitoral fraudulente;
coação de servidor público na votação;
violência para influenciar a escolha do eleitor;
violação do sigilo do voto;
crimes contra a honra eleitorais.
Votação
Mais de 115,9 milhões de brasileiros vão às urnas nos dias 6 (primeiro turno) e 27 de outubro (segundo turno) para eleger prefeitos e vereadores em 5.569 municípios do país.
Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral nas ruas:
O que não pode
– propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral;
– material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios;
– a distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.
– showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seu posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações;
– uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.
O que pode:
– distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato;
– uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som;
– distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio. Isso poderá ocorrer até às 22h do dia que antecede o da eleição;
– uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato;
– entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato;
– as sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato;
– colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Propaganda na internet
A legislação eleitoral traz regras específicas para a publicidade neste ambiente.
Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:
– em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;
– com impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva;
– em lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.
Na rede de computadores, é proibido:
– o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral;
– a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias;
– a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.