O Governador do Estado, Clécio Luís, sancionou a Lei 3177/25 que estabelece modelos diferenciados para copos, garrafinhas, garrafas e garrafões destinados ao envase e venda de água potável purificada e adicionada de sais minerais.
De acordo com o deputado Roberto Góes, autor da lei, a medida visa estabelecer parâmetros e padrões mínimos para a identificação e diferenciação das embalagens de água adicionada de sais minerais. A intenção é distinguir essa água das águas minerais naturais e das águas naturais, além de proibir o uso de garrafões exclusivos por envasadoras que não sejam as detentoras da marca moldada na embalagem.
A lei também define os conceitos de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, assim como especifica as características das embalagens. Entre as principais exigências, destacam-se:
- Capacidade Volumétrica: Embalagens retornáveis devem ter capacidade de 20 ou 10 litros.
- Exclusividade e Litografia: Embalagens retornáveis devem ser exclusivas para água adicionada de sais e litografadas em alto relevo com a expressão “água adicionada de sais”.
- Produção e Coloração: Embalagens devem ser produzidas especificamente para água adicionada de sais, utilizando resina, aditivos e pigmentos, e devem ser obrigatoriamente vermelhas para diferenciá-las das usadas para água mineral natural ou água natural.
- Rótulos: Devem conter informações detalhadas sobre a composição da água e sua procedência.
As empresas de envase de água adicionada de sais terão um prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências. A comercialização de água no estado ficará condicionada ao prévio licenciamento ambiental e ao cumprimento de normas internacionais e nacionais de saúde ambiental e vigilância sanitária. As infrações aos dispositivos da lei serão punidas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária federal.
“Esta nova legislação busca garantir maior transparência e segurança para os consumidores, além de promover a sustentabilidade e a conformidade com